sábado, 14 de fevereiro de 2009

Prefeito não cumpre a lei 11.350/06 !!!

“A lei federal 11350/06 só permite a contratação de agentes de saúde e agentes de endemias através de processo seletivo. No processo seletivo a prefeitura pode restringir a participação aos moradores da própria cidade e do bairro onde os agentes de saúde vão exercer suas funções. Essa é uma regra, além de ser uma exigência que o Governo Federal faz para repassar os recursos do ESF´s (antigos PSF´s). Se o sujeito não comprovar que mora no bairro onde vai atuar, não pode participar do processo seletivo”.
Mas o que o prefeito de Piracicaba fez?
1º - Aplicou um concurso público, o que é diferente do processo seletivo amparado na lei 11.350/06
2º- Usa critérios do processo seletivo da lei 11.350/06 ( condicionar moradores do bairro e somente de área de atuação) e aplica os dentro do seu projeto de lei municipal 104/08 e aprovado na Câmara Municipal na forma concurso público, criando um ato inconstitucional ao ferir o direito de qualquer cidadão brasileiro ou estrangeiro de participar de concurso público.

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Calma colegas.... isso só é o começo:
E depois de " legalizado" este projeto e em vigor como lei municipal, a prefeitura comete um monte de irregularidades e que denunciamos nos jornais( tudo registrado e arquivado em várias cópias) ao nao respeitar o próprio edital deste misto de.... "concurso seletivo" ...ou " processo público" . O edital exigia ensino fundamental e na prova foram aplicadas oito questões de terminologia de medicina( nível superior), que após várias denúncias que fiz nos jornais foi reconhecido pela empresa responsável pelo concurso e anulou as questões ( algo de 20% da prova).
Precisa dizer mais???
Sim, precisa:
1º- Muitos candidatos(as) foram prejudicados ao tentarem realizar tais questões e "perderam" tempo tentando realizá-las o que altera e prejudica de sobremaneira o comportamento, expectativa e todos os aspectos funcionais e psicológicos na hora da realização da prova.
2º - A anulação linear das oito questões altera de forma substancial o resultado da classificação , somando-se a isso a publicação do novo resultado com erro no gabarito o que gera dúvidas sobre a lisura do processo.
3º - Candidato(a) moradora da Vila Industrial e portanto inscrita para concorrer naquela unidade realizou prova e aparece na listagem de outra unidade fora da área de atuação e abrangência conforme edital.
A pergunta que nao quer calar:
O que precisa provar mais e anexar além das inúmeras denúncias , 173 recursos impetrados pelos candidatos(as), documentos , matérias de jornais anexados ao processo tramitando na justiça para que o concurso seja
anulado e a lisura se estabeleça sobre este assunto?

4 comentários:

  1. MEU NOME É COSMO MARIZ DO SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DO RN E VENHO POR MEIO DESTE DENUNCIAR E ALERTAR TODOS OS AGENTES DO ESTADO DE SP SOBRE O CRIME DE PREVARICAÇÃO QUE ALGUNS JUIZES ESTÃO COMETENDO, POIS NÃO ESTÃO JULGANDO ALGUNS PROCESSOS DE ACORDO COM AS LEIS E PRINCÍPIOS JURÍDICOS,E SIM EM PROL DE PREFEITOS E GOVERNADORES POR QUESTÃO POLITICO-PARTIDÁRIA, AMIZADE OU TROCA DE FAVORES.
    NÃO ADMITIMOS QUE UMA AUTORIDADE PREVARIQUE EM FAVOR DE PREFEITO ALGUM E SE EM SUA CIDADE ACONTECE ISSO DENUNCIE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO E AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, QUE COM CERTEZA ESSE JUIZ(A) SERÁ PUNIDO NO RIGOR DA LEI.
    A EMENDA 51 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 É UMA REALIDADE E OS PROCESSOS SELETIVOS AOS QUAIS MUITOS AGENTES SE SUBMETERAM NÃO PODE SER IGNORADO DE FORMA ALGUMA SEJA POR QUEM FOR.

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  2. VEJAM O QUE TENHO A DIZER A RESPEITO DOS PROCESSOS SELETIVOS DOS AGENTES:
    Faz-se necessário perquirir, pois, acerca da validade de tais contratos. Os agentes de saúde passaram a ser contratados sem que houvesse regulamentação específica, geralmente em caráter emergencial, até que veio a lei n. 10.507/2002, dispondo sobre a profissão. Mesmo assim, continuava a discussão a respeito da natureza do vínculo com a Administração, pois as contratações emergenciais não eram adequadas, já que os programas preventivos de saúde e de combate a endemias geram serviços de necessidade permanente.
    Na justiça, o problema se repetia, e à falta de regulamentação, o trabalho dessas pessoas ficava à margem de qualquer direito, geralmente com declaração de nulidade, já que não havia permissivo legal para a contratação.
    A situação gerada era no mínimo embaraçosa: havia a obrigação de manter programas de saúde, mas não havia a forma de implementar tais programas, o que gerava contratações irregulares. Finalmente, veio a Emenda Constitucional n. 51, alterando o artigo 198 da constituição, Veio também à lei n. 11.350/2006, regulamentando a profissão e substituindo a lei 10.507/2002.
    Na realidade, essa emenda trouxe alguns questionamentos jurídicos em razão do tratamento que conferiu à questão. O primeiro ponto a ser abordado é o do concurso público. Diz a constituição, em seu artigo 37, II:
    A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998).
    A necessidade de prévia submissão a concurso público é preceito que visa assegurar o principio da isonomia, dentre muitos outros princípios de vigência obrigatória no âmbito da administração pública, como o da moralidade e o da impessoalidade. E sendo destinado a garantir a igualdade, há quem considere que tal preceito constitui, por extensão, uma cláusula pétrea. A constituição, em seu artigo 60, parágrafo quarto, dispõe:
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.
    Esse dispositivo traz expressas as cláusulas pétreas, que não podem ser objeto de emenda. Sabe-se que o poder constituinte originário é ilimitado, mas o derivado encontra óbices na própria estrutura jurídica e principiológica erigida pela carta Maior. Assim, uma emenda que tenha tendência a abolir direitos e garantias individuais – dentre os quais figura com destaque a isonomia – seria certamente inconstitucional.
    Entendo, porém, que a emenda n. 51, apesar de possuir imprecisões e lacunas (e de não ter dado, segundo entender particular, a melhor solução ao caso) não chega a afrontar a constituição, bastando que para isso seus preceitos sejam interpretados em conformidade com a Carta Magna.

    Inicialmente, observo que a emenda fala em processo seletivo ao invés de utilizar a terminologia concurso. Ao que tudo indica, o processo seletivo é efetivamente uma modalidade de concurso, ou uma espécie do gênero concurso. Isso porque o próprio artigo 37 permite que o concurso se amolde à complexidade das funções. Como a função de agente de saúde possui requisitos muito peculiares, como o de residir na própria comunidade, esse processo seria uma modalidade mais simples de concurso. O concurso, em outras palavras, não foi abolido, mas graduado para atender às especificidades da função.
    A propósito, registro que não vislumbro inconstitucionalidade na exigência de residência no local de trabalho, por entender que é um requisito ao desempenho da função, com vistas ao melhor aproveitamento do agente em seu serviço, não ferindo, assim, a isonomia.
    Registro também que em nenhum momento a emenda criou algum tipo de estabilidade, mas apenas convalidação de algumas contratações.

    Esse argumento é o óbvio pra qualquer advogado derrubar a idéia de inconstitucionalidade da Emenda 51, seja na instancia Estadual ou federal.

    Cosmo Mariz, Secretário do SINDAS/RN
    FONES: (84)8804-5582/3223-2538

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  3. MEU NOME É CARLOS ALBERTO, ME INSCREVI NO MAIS RECENTE CONCURSO PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE EM PIRACICABA(EDITAL 01 2009) POIS BEM, FUI APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR, E O MAIS INTRIGANTE DESSA HISTÓRIA É QUE NÃO POSSO ASSUMIR O CARGO POIS APESAR DE RESIDIR NO MUNICÍPIO, NÃO RESIDO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO EDITAL E MESMO QUE PRETENDESSE REDIDIR NÃO SERIA POSSÍVEL, POR CAUSA DESSA LEI QUE É INCONSTITUCIONAL JÁ DE CARA E QUE PESSOAS QUE SE DIZEM TEREM GRANDE "SABER JURÍDICO", FAZEM "VISTA GROSSA" A RESPEITO DO ASSUNTO, ORA MAIS SE POR ACASO EU FOSSE EMPOSADO RESIDISSE NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA E QUISESSE ME MUDAR PARA OUTRA ÁREA QUE NÃO FOSSE AQUELA PARA A QUAL EU FUI NOMEADO? RESPOSTA: EXONERADO E PONTO FINAL, JÁ ESTOU CIENTE QUE PERDI A VAGA E MEUS ESFORÇOS NÃO VALERAM A PENA, MAS EU CONSEGUI ACHAR A RESPOSTA PARA O CAOS EM QUE A SAÚDE PÚBLICA DO BRASIL ESTÁ COMPLETAMENTE MERGULHADA. SE TODOS OS CIDADÃOS QUE DE BOA VONTADE PRESTAM CONCURSO SÃO APROVADOS, MAS A LEI OS IMPEDEM DE PROMOVEREM A SAÚDE DE SEUS CONCIDADÃOS, ENTÃO A SAÚDE PÚBLICA NÃO SÓ DE PIRACICABA ESTÁ ESTÁ ENTREGUE AO ACASO, LÓGICAMENTE ESTA LEI SÓ FOI APROVADA POR "PESSOAS" QUE NUNCA PRECISARÃO DE UM AGENTE DE SAÚDE, POIS POSSUEM PLANOS DE SAÚDE E COMO DISSE William Shakespeare - O DINHEIRO ABRE TODAS AS PORTAS.

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  4. Evidente que a lei é inconstitucional, pois impede que as pessoas façam um concurso, na medida que as obriga a residir no local de atuação desde a data da publicação do Edital. Entendo que o legislador pretendeu atingir uma finalidade correta, a meu ver, que foi a de fazer com que o agente comunitário de saúde residisse na área de atuação e assim criasse um vínculo com a comunidade, no entanto, foi longe demais ao exigir que a comprovação da residência se desse a partir da publicação do Edital do Concurso.Sandra Gomes - Procuradora Municipal de Penedo

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